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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0120147-63.2025.8.16.0000 Recurso: 0120147-63.2025.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Embargante(s): SUELY DOS SANTOS DE MORAES SARMENTO Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS – DECISÃO IMPUGNADA DE PRIMEIRO GRAU - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 182, XIX, DO RITJPR – PRECEDENTE - RECURSO PREJUDICADO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0120147-63.2025.8.16.0000, da a 2 Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é embargante SUELY DOS SANTOS DE MORAES SARMENTO e embargado ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA. 1 – O insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração contra do v. Acórdão de Mov. 55.1-TJ, de minha relatoria, que conheceu e desproveu o recurso interposto, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DA AUTORA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE – EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO, GENITOR DA REQUERENTE - BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - MORTE OCORRIDA JÁ NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 - PENSÃO CALCULADA COM BASE NO ARTIGO 40, § 7º, INCISO I, DA CF COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DA PENSIONISTA – INADMISSIBILIDADE AO DIREITO À PARIDADE - REPERCUSSÃO GERAL – RE 603580/RJ – PRECEDENTES – RECEBIMENTO DA PENSÃO HÁ 15 ANOS SEM QUALQUER OBJEÇÃO – PERIGO DA DEMORA QUE NÃO RESTA COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO EM INICIAL, NÃO PODENDO SER CONFIRMADO ATÉ ESSE MOMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. .................................................................................................................................................... Irresignada, a parte autora opôs os presentes Embargos de Declaração alegando a existência de vício de omissão no julgamento, devendo ser analisado os fundamentos do acórdão pois “o acórdão embargado não se atentou que o parágrafo único, do artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 47/2003 estende as regras de transição ao cálculo das pensões. Logo, não é apenas o servidor gerador da pensão beneficiado pelas regras de transição de que trata o dispositivo, mas também as pensionistas.”. Afirma, ainda, o vício da contrariedade no acórdão, porquanto o julgado negou o direito à paridade, respaldando-se no Tema nº 396, STF, quando este lhe seria favorável, segundo interpreta. Por fim, alega que suas “despesas (…) aumentam em razão da idade e da doença grave para a qual faz tratamento há longa data, seus proventos de pensão há anos estão defasados, (…) o que justifica o deferimento da medida desde logo, e não o contrário”, havendo daí contradição no acórdão, neste ponto. Pleiteia, assim, para que se reconheçam os vícios no acórdão, manifestando-se estaColenda Câmara Cível nos presentes Embargos de Declaração, para retificar o decisum, concedendo efeitos infringentes. Contrarrazões pela parte oposta (Mov. 10.1 e 11.1 -TJ). Houve sentença de procedência do pedido inicial e condenação do Estado do Paraná nos autos originários, mov. 87.1 Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É o breve relatório. DECIDO. 2 – Procedo ao julgamento monocrático, por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda superveniente do objeto recursal. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado. No mesmo sentido, dispõe o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, adiante transcrito: “Art. 182. Compete ao Relator: [...]; XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; [...].” .................................................................................................................................................... Ao compulsar os autos de origem, constatou-se que a demanda foi sentenciada, com resolução do mérito, em 12.03.2026 (mov. 87.1 dos autos originários). Portanto, houve a perda superveniente do objeto do Recurso de Agravo de Instrumento (0070483-63.2025.8.16.0000) ao qual o presente Embargos de Declaração está vinculado. Consequentemente, houve também a perda superveniente do interesse recursal neste recurso, situação que impede o seu conhecimento, eis que flagrantemente prejudicado. Logo, dado que o mérito discutido no presente recurso não mais subsiste, de rigor reconhecer a superveniente perda do objeto recursal. A propósito, confira-se precedentes desta e. Corte, de relatoria da eminente Des.ª Substituta FABIANA SILVEIRA KARAM: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – PROLAÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 0000278-81.2013.8.16.0112 – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM DATA POSTERIOR A DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL – DE OFÍCIO, ATOS PROCESSUAIS DECLARADOS NULOS – RECURSO PREJUDICADO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005334-12.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 21.03.2025) (destaquei) .................................................................................................................................................... Com base nestes fundamentos, o presente Embargos de Declaração se tornou prejudicado, sendo imperioso seu não conhecimento, eis que a prolação da sentença nos autos originários ensejou a perda superveniente do objeto recursal nesta demanda. Finalmente, insta consignar que, muito embora tenha sido proferida sentença de procedência do pedido inicial, pelo juízo singular, a implementação imediata do benefício pleiteado não se revela medida adequada quando ainda subsiste a possibilidade de modificação do decisum por instâncias superiores. Isso porque a sentença, enquanto não transitada em julgado, possui natureza provisória, estando sujeita à reforma ou modificação. Ademais, a implementação imediata do benefício pode gerar consequências de difícil reversão, sobretudo no que se refere à restituição de valores pagos indevidamente, caso a decisão venha ser alterada. Assim, à míngua de circunstâncias excepcionais que justifiquem a urgência, a prudência recomenda aguardar o desfecho definitivo da controvérsia, com o trânsito em julgado da decisão, antes da efetiva implementação do benefício previdenciário. 3 – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo Interno, ante a perda superveniente do objeto recursal, o que faço com esteio nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Dê-se ciência ao Juízo a quo da presente decisão. Cumpridas as diligências acima e satisfeitas todas as formalidades, arquive-se. Curitiba, 26 de março de 2026. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
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